STJ AREsp 2853107
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 2. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que o débito em questão era legítimo e que a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito foi regular. 3. A lterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do débito e regular inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233): "CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Restrição cadastral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Inadimplemento da parcela de 8/2018 verificado. Notificação prévia desnecessária. Dano moral não configurado. Apelação desprovida." Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido utilizou fundamentação "per relationem" de forma inadequada, limitando-se a reproduzir integralmente a fundamentação da sentença sem agregar análise própria ou enfrentar os argumentos apresentados no recurso de apelação. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003, ao não reconhecer a responsabilidade do credor pelo erro no desconto de parcela de empréstimo consignado, que resultou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 252-260), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-288). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 2. Inocorrência de afronta ao art. 489 do CPC, uma vez que a Corte local, ao adotar os fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação, explicitando os motivos pelos quais decidiu que o débito em questão era legítimo e que a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito foi regular. 3. A lterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do débito e regular inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.