STJ AREsp 2611831
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos auto, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDECI ALVES FEITOSA (VANDECI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÕES DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da falta de comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora, porquanto a instituição financeira quedou-se inerte em realizar a perícia grafotécnica, somada à alegação de fato negativo pela parte autora (desconhecimento quanto à contratação e alegação de assinatura fraudulenta), forçoso reconhecer a existência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira, situação que, por consequência, enseja a declaração da inexistência do negócio objeto da lide, bem como sua responsabilização civil objetiva e por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 2. Em razão do ato ilícito perpetrado com a cobrança indevida e não observância dos deveres de cuidado e diligência inerentes àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres, deve a instituição financeira arcar com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado quando da liquidação do julgado. 3. Considerando que a parte autora questiona descontos indevidos que, até a data do ajuizamento da demanda, perfizeram o montante de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), tem-se que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra suficiente aos parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte de Justiça. Assim, de rigor a redução do quantum indenizatório arbitrado na Instância de origem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 256/257). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos auto, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.