Decisão · STJ

STJ REsp 2021390

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial proveniente de embargos à execução lastreado em cédula de crédito bancário-empréstimo-capital de giro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível quando o acórdão estadual não se manifestou acerca dos artigos 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. O recurso especial é inadmissível, pois o acórdão estadual não se manifestou sobre os artigos indicados como violados, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. 4. A alegada divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP exige reexame de fatos e provas, o que é obstado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de abusividade da taxa de juros implica análise do conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recu rso especial interposto por CASSIMIRO PANICZEK BUFFET-ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 276-286): "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Capital de giro - Sentença de parcial procedência - Recurso dos embargantes - Alegação de cobrança de juros abusivos - Descabimento - Incidência de percentual livremente pactuado - Admissibilidade da utilização da Tabela Price, da cobrança de juros capitalizados mensalmente e superiores a 12% ao ano - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001 - Seguro de Proteção - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Abusividade não configurada - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Não foram interpostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "em suas razões de apelo, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de abusividade da venda casada do seguro de proteção financeira. O acórdão recorrido, sob o argumento de que não restou configurada a abusividade na contratação do seguro prestamista bem como que o valor cobrado não caracteriza onerosidade excessiva, aliado ao fato que houve expressa anuência à contratação, reputou válida a cobrança do seguro prestamista.". Nesse ponto, o acórdão estadual diverge do quanato decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP ("Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). Quanto à taxa de juros cobrada, argumenta que "as provas produzidas nos autos demonstram que NÃO houve a incidência de percentual contratado. O contrato - Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - fl. 89, demonstra que a taxa de juros efetiva contratada é de 2,15% ao mês. Já a prova pericial de fl. 190, demonstra que a taxa de juros efetiva aplicada foi de 2,277% ao mês:" Nesse ponto, o acórdão recorrido afrontou arestos desta Corte Superior (fls. 289-297). Apresentadas as contrarrazões (fls. 346-355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 356-358). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial proveniente de embargos à execução lastreado em cédula de crédito bancário-empréstimo-capital de giro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível quando o acórdão estadual não se manifestou acerca dos artigos 6º, inciso IV, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. O recurso especial é inadmissível, pois o acórdão estadual não se manifestou sobre os artigos indicados como violados, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. 4. A alegada divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP exige reexame de fatos e provas, o que é obstado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de abusividade da taxa de juros implica análise do conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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