STJ AREsp 2980913
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais das partes. 2. A parte agravante Eduardo Antenor Lopez Ferraz alegou que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, com base em análise de laudo pericial. A parte agravante Rainer Gerog Kul e outra argumentaram que sua controvérsia diz respeito à negativa de vigência de artigos de lei federal, especificamente o art. 937 do CPC, e que houve prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais com fundamento na Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ e o óbice da ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para a impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ, a parte demonstre de forma objetiva e vinculada o contexto fático estabilizado do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera negativa de incidência da súmula, o que não foi cumprido pelos agravantes. 7. O prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC em embargos de declaração, o que não foi realizado pelo segundo agravante, não impugnando, assim, o óbice da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especiais interpostos contra decisões do Tribunal de origem, que inadmitiu os recursos especiais de ambas as partes. A parte Eduardo Antenor Lopez Ferraz argumenta que a decisão de inadmissibilidade de seu recurso deve ser modificada, pois não incide o óbice da súmula nº 7 do STJ, uma vez que: .. restou demonstrado, em sentido diametralmente oposto, que, sim, restou infringida Lei Federal, precisamente os artigos 186 e 927 do Código Civil. Isto porque, verifica-se que o entendimento basilar, que levou à conclusão de que alguma culpa teria o agravante, escorou-se na exegese do laudo pericial apresentado.. Ora, restou demonstrado no Recurso Especial em sentido diametralmente oposto (daí o avilte ao artigo supracitado), que o Ilmo. Perito, após detida análise, corroborou a necessidade de que a embarcação do autor estivesse em estrito cumprimento à Regra do RIPEAM .. (e-STJ fls. 1450-1451). A parte Rainer Gerog Kul e outra argumenta que a decisão de inadmissibilidade de seu recurso deve ser modificada, pois sua controvérsia diz respeito somente à negativa de vigência de artigos de lei federal, especificamente o art. 937 do CPC, e não resoluções e/ou normas constitucionais. Ademais, houve prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC e não se aplica a súmula 7 do STJ, pois "a questão dos lucros cessantes é eminentemente jurídica" (e-STJ fls. 1458-1464). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais das partes. 2. A parte agravante Eduardo Antenor Lopez Ferraz alegou que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, com base em análise de laudo pericial. A parte agravante Rainer Gerog Kul e outra argumentaram que sua controvérsia diz respeito à negativa de vigência de artigos de lei federal, especificamente o art. 937 do CPC, e que houve prequestionamento implícito nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais com fundamento na Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ e o óbice da ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para a impugnação suficiente do óbice da súmula nº 7 do STJ, a parte demonstre de forma objetiva e vinculada o contexto fático estabilizado do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera negativa de incidência da súmula, o que não foi cumprido pelos agravantes. 7. O prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC em embargos de declaração, o que não foi realizado pelo segundo agravante, não impugnando, assim, o óbice da ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.