STJ AREsp 2978236
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. REAFIRMAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não se verifica na espécie. 3. A mera reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices técnicos aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/STF, deficiência de cotejo analítico). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON ALEXANDRE PEDRO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. Em suas razões, a defesa, em suma, apenas repete os fundamentos do recurso especial, sustentando cerceamento de defesa, nulidade por suposta falta de prova da materialidade delitiva em razão de laudo pericial genérico e inconclusivo, além de dissídio jurisprudencial, e requer, ao final, o julgamento pelo Colegiado e o provimento do agravo (e-STJ fl. 339). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. REAFIRMAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não se verifica na espécie. 3. A mera reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices técnicos aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/STF, deficiência de cotejo analítico). 4. Agravo regimental não conhecido.