Decisão · STJ

STJ REsp 2198413

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto por SERRARIA PAUBRASIL LTDA. EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela colenda 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Serraria Paubrasil Ltda. EPP, ao fundamento de que, embora os autores não tenham interposto apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, deduziram pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveram o recolhimento das custas processuais, sanando o vício processual, sendo, portanto, cabível o prosseguimento da demanda, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos da seguinte ementa (fls. 48-51): AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão agravada acolheu o pedido de reconsideração dos Autores e afastou a sentença de fls.166/167 do processo originário (que havia indeferido a petição inicial pelo não recolhimento da taxa judiciária), determinando o regular prosseguimento da ação Autores deduziram o pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e recolheram as custas iniciais Vício sanável Cabível o prosseguimento do feito, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO No recurso especial (fls. 55-66), a parte alega violação dos artigos 494 e 331 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau, após extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, teria se retratado indevidamente da sentença mediante acolhimento de pedido de reconsideração apresentado pelos autores dentro do prazo recursal, sem a interposição de apelação ou embargos, com o posterior recolhimento das custas processuais. Alega que a decisão que admitiu a retratação ofende o devido processo legal e extrapola os limites legais da atuação jurisdicional, pugnando pela reforma do acórdão e pelo restabelecimento da sentença extintiva. Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido (fl. 70). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu parcialmente o Recurso Especial de Serraria Paubrasil Ltda. EPP, apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, inadmitindo-o pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico entre os julgados. (fls. 71-73). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas processuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
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