Decisão · STJ

STJ REsp 2139884

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADESIO GUSTAVO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 584-594): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PENHORA REALIZADA POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE NÃO DERRUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 375 DO STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO QUE DEVE TER COMO BASE OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDA. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA LIDE TEMERÁRIA (DOLO OU CULPA GRAVE). DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração (fls. 626-629 e 650-652): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO CREDOR ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. MÁCULA CONSTATADA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC. SUPRIMENTO DA LACUNA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 8º, 85, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando que houve negativa da prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar todas as questões suscitadas, especialmente sobre o fato de que "o acórdão do ev. 23 dos autos de origem, embora tenha afastado a multa por litigância de má-fé, silenciou-se acerca da indenização de 10% sobre o valor da causa arbitrada em sentença". Argumenta que a recorrida foi quem deu causa à constrição indevida no imóvel, motivo pelo qual deve suportar o ônus sucumbencial. Pontua que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 685). O recurso foi admitido na origem (fls. 688-689). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. 3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →