STJ AREsp 2976108
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica inadequada ou inexistente das provas produzidas nos autos, além de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais, como o laudo pericial e o depoimento do policial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A decisão recorrida destacou que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 7/STJ, e que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MM Auto Peças Ltda - ME e Marcelo Dias da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 516-530): APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO FURTADO. CARCAÇA ENCONTRADA NA OFICINA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade. 2) Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, restritivos ou modificativos. 3) Estando comprovado que o veículo da autora foi desmanchado pela oficina ré a qual não comprovou documentalmente a regular aquisição do bem, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 556-563. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I, e 1.013, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento da lide, como a análise do laudo pericial, do depoimento do policial e do relatório da polícia civil, configurando omissão grave. Argumenta, também, que o art. 489, §1º, IV, do CPC foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que tange à ausência de provas que vinculem a carcaça encontrada ao veículo da autora. Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer que cabia à autora o ônus de comprovar que o veículo encontrado na oficina era de sua propriedade, o que não teria sido demonstrado. Alega que a valoração jurídica das provas foi inadequada, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de análise crítica do laudo pericial e do depoimento do policial, elementos que indicariam a impossibilidade de identificação do veículo. Haveria, por fim, violação ao art. 1.013 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões suscitadas e discutidas no processo, incorrendo em omissão que comprometeu a prestação jurisdicional. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 633-638. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 655-656). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica inadequada ou inexistente das provas produzidas nos autos, o que é plenamente passível de análise pelo STJ. Sustenta, ainda, que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais, como o laudo pericial e o depoimento do policial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 694-695). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica inadequada ou inexistente das provas produzidas nos autos, além de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas essenciais, como o laudo pericial e o depoimento do policial, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A decisão recorrida destacou que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 7/STJ, e que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.