Decisão · STJ

STJ REsp 2033681

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-13publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL PARA APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 A 26 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 618 do Código Civil e reconhecer a incidência exclusiva dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 673): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR - DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA -- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 721-726). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor. Diz ainda que o T ribunal de origem confundiu vício oculto (que afeta utilidade e valor, com prazo decadencial de 90 dias contados da evidência do defeito) com defeito de solidez e segurança (que afeta estabilidade da obra e tem prazo de 5 anos pelo art. 618 do CC). Defende que os vícios identificados (rachaduras em drywall, infiltrações, vazamentos) não comprometeriam a solidez da obra, tratando-se de vícios ocultos sujeitos ao regime do CDC. Ao final, pede o provimento do recurso especial para o fim de "(i) determinar à E. 5ª Câmara Cível do TJ-PR que se pronuncie expressamente sobre a equivalência ou diferença entre vício oculto e defeito de solidez e segurança de obra, para fins de aplicabilidade dos arts. 18 a 26 do CDC ou o art. 618 do Código Civil; (ii) promover a revaloração jurídica dos fatos e provas consignados no acórdão, ao efeito de reconhecer a inaplicabilidade do art. 618 do Código Civil e dos arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, para, em seu lugar, determinar a aplicação dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor e o retorno dos autos à origem, para que verifique o transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 731-743). Apresentadas as contrarrazões (fls. 751-765), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 766-770). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL PARA APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 A 26 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 2. A modificação do acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 618 do Código Civil e reconhecer a incidência exclusiva dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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