Decisão · STJ

STJ AREsp 2947770

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese recursal; e (II) incidência do empeço da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "ao contrário do esposado na decisão agravada, não incide a súmula 07/STJ. Como já explicitado no Recurso Especial, o cerne da questão não é rediscutir os fatos e sim trazer o questionamento de direito por não ter sido apreciada a matéria pelo T ribunal a quo, de modo coerente. Posto permanecer a contrariedade aos dispositivos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ/STF. Não há óbice para o conhecimento do recurso especial porque na verificação acerca do elemento subjetivo do acusado na prática do ato de improbidade administrativa, pressuposto muito delicado na configuração da conduta como ímproba, eis que reflete o liame subjetivo do agente em relação ao ato, a análise da existência de tal requisito dentro da conduta individualizada de cada acusado necessita do pleno exercício da cognição por parte do Tribunal e consignada nas razoes de decidir do acórdão. .. é certo que a análise sobre a incidência ou não da Súmula 7/STJ não pode oscilar frente aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial que, constitucionalmente, não deve servir à instauração de mais uma instância recursal, ou seja, observa-se que pode ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ nos recursos especiais que tratam sobre a condenação por improbidade administrativa, sendo necessária uma análise técnica das razões do acórdão recorrido com fito de verificar se há elementos suficientes à revaloração do contexto fático nele disposto para que haja nova conclusão jurídica sobre aqueles fatos. .. O v. acórdão violou os artigos 10 e 17, §16, da Lei federal nº 8.429/1992, ao afastar a caracterização do ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que não ficou comprovado o dolo e o dano ao erário na conduta do recorrido. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a configuração de improbidade administrativa, especialmente nos casos de acumulação indevida de cargos públicos, o dolo é o elemento essencial, e é necessária que o agente tenha consciência da ilicitude de sua conduta, o que restou demonstrado nos autos" (fls. 1.203/1.205). Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos na insurgência excepcional. As razões do apelo não foram impugnadas. Parecer do MPF, às fls. 1.226/1.237, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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