STJ AREsp 2852917
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. O apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade da decisão do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária na hipótese, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iliana Georgiadis desafiando decisão, integrada pela de fls. 245/247, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os alicerces de que: (I) aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF no ponto em que indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração perante a Corte de origem; (II) ausente o prequestionamento da matéria inserta no art. 373 do CPC, atraindo o Enunciado n. 282/STF; (III) o apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade do decisório do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Verbete n. 283/STF; e (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da configuração, in casu, da situação prevista no art. 50 do CC, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) houve decisum fora do pedido, pois se amparou em "dispositivos do CTN (art. 124, 134 e 135), embora o pedido tenha sido claramente fundado apenas no art. 50 do Código Civil" (fl. 257), sendo certo que o recurso raro refutou o "núcleo argumentativo da decisão do TJRS, especialmente quanto à: (a) validade da prova unilateral (relatório fiscal); (b) ausência de participação da agravante nos atos de gestão; (c) fundamentação jurídica diversa da invocada na inicial (Código Tributário vs. Código Civil). Logo, a incidência da Súmula 283/STF também pode ser considerada indevida" (fl. 259); (ii) não se mostra aplicável a Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos elementos incontroversos nos autos" (fl. 257); e (iii) " a matéria relativa à distribuição e inversão do ônus da prova embora não tenha sido tratada sob citação expressa do referido dispositivo legal foi efetivamente debatida e enfrentada pelas instâncias ordinárias, ainda que de forma implícita" (fl. 258). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo nobre inadmitido. Impugnação às fls. 273/279. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. NÃO REFUTAÇÃO DE ALICERCE SUFICIENTE E AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 373 do CPC não foi apreciada pela instância judicante local, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. O apelo raro inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a alegada nulidade da decisão do Juiz singular por desbordar do pedido, pelo que incide o Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao constatar presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária na hipótese, possibilitando, assim, a responsabilização dos sócios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.