STJ AREsp 2918172
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 1.1 Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por TRANSLITORAL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. Despacho que indefere gratuidade e redução ou diferimento das custas, por não estarem presen- tes elementos que demonstrem, seguramente, a incapacidade financeira da apelante, pessoa jurídica, de suportá-las. Súm. 481 do STJ. Descumprimento. Não enquadramento nas hi- póteses do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Pedido de parcelamento formulado exclusivamente em embargos de declaração. Recurso desprovido. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 98 e 99 do CPC; sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo. Irresignada, a insurgente interpôs o agravo do art. 1042 do CPC. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente apresenta o presente agravo interno (fls. 2194/2207, e-STJ), no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice e repisa as alegações do recurso especial. Impugnação às fls. 2211/2226, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 1.1 Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.