STJ REsp 2073965
CIVILDIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 2. No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de procedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por SÃO CARLOS S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS, nos termos da seguinte ementa (fls. 274-280): AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Liquidação antecipada de operações de crédito. Cobrança de tarifa pelo réu. Descabimento. Ilegalidade da cobrança. Nulidade da contratação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.516/2007 do BACEN, que vedou expressamente a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data de entrada em vigor da citada resolução (art. 1º). Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Liquidação antecipada de operações de crédito. Cobrança de tarifa pelo réu. Descabimento. Ilegalidade da cobrança. Nulidade da contratação, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.516/2007 do BACEN, que vedou expressamente a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data de entrada em vigor da citada resolução (art. 1º). Sentença de procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (fls. 282-292), a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, sob o argumento de que a fixação de tarifas bancárias é matéria sujeita à regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, o qual teria excluído as pessoas jurídicas de médio e grande porte do campo de aplicação da vedação à cobrança da TLA; (ii) impossibilidade de extensão da Resolução CMN n. 3.516/2007 a pessoas jurídicas de grande porte, à míngua de previsão normativa nesse sentido; (iii) existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos de outros tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que teriam adotado interpretação diversa da mencionada Resolução, ao reconhecer a validade da cobrança da TLA fora das hipóteses expressamente previstas no normativo. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 323-332). O recurso foi admitido na origem (fls. 333-334), ascendendo os autos a esta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 2. No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.