Decisão · STJ

STJ AREsp 2813747

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil, sustentando ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou risco ao resultado útil do processo. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para examinar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula n. 735/STF. 6. A decisão recorrida não analisou a questão de forma definitiva, mas em cognição sumária, estando adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil. Sustenta ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou de risco ao resultado útil do processo O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta apresentada às fls. 509-526. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil, sustentando ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou risco ao resultado útil do processo. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para examinar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula n. 735/STF. 6. A decisão recorrida não analisou a questão de forma definitiva, mas em cognição sumária, estando adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
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