Decisão · STJ

STJ REsp 2004321

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 4. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão. 5. No caso, o acórdão reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório. 6. O correto enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. IV. Dispositivo Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.310-319): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - CRITÉRIO OBJETIVO - TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945/2009 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ESCALA GRADATIVA ESTABELECIDA PELO ART. 85, §2ºDO CPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com o advento da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, a fórmula de cálculo da indenização devida em decorrência de invalidez parcial/incompleta restou estabelecida objetivamente no §1º, incisos I e II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/1974, devendo ser observada a tabela anexa à lei em comento. - Constatada que a lesão acometeu todo o membro superior do autor e não apenas seu ombro, deve o primeiro segmento ser utilizado como base de cálculo do quantum indenizatório. - Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", descabendo o arbitramento por equidade quando há condenação. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, em suma, violação do artigo 3ª, §1º, incisos I e II, da lei 6.194/74, porquanto teria havido "equivocada aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei 6.194/74, deixando de observar o correto limite do capital segurado, expressamente previsto em lei, para os casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, qual seja, o valor equivalente a 70% do capital integral" (fls. 329). Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso pela aplicação do tema 542 do STJ (fls. 345-346). Apresentado agravo interno, foi feito juízo de retratação, levando a juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 363-365). A presidência do STJ, por entender não haver sido indicado o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, não conheceu do recurso (fls. 456-458). Interposto agravo interno, ao qual fora dado provimento "para, exercido o juízo de retratação, afastar o óbice apontado." (fls. 528-531) É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 4. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão. 5. No caso, o acórdão reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório. 6. O correto enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. IV. Dispositivo Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.
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