Decisão · STJ

STJ AREsp 2850425

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A parte agravante alegou ter impugnado o óbice da Súmula 83/STJ, citando precedente de 2019 (REsp 1.823.968/SE), enquanto a decisão agravada baseou-se em precedente mais recente, de 2023, sobre dano moral por atraso na entrega de obra e na baixa de gravame hipotecário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial conseguiu afastar o óbice da Súmula 83/STJ, trazendo precede superveniente àquele indicado na decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em precedente mais recente e específico sobre o tema, enquanto o precedente citado pela parte agravante era anterior e não suficiente para afastar o óbice da Súmula 83 deste STJ. 5. Desse modo, mostra-se correta a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por força da Súmula nº 182 desta Corte, já que a parte não logrou afastar a incidência da Súmula nº 83 deste STJ no seu agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem. Segundo a parte agravante, o óbice foi especificamente impugnado pelo agravo em recurso especial, citando-se a propósito precedente consubstanciado no Recurso Especial nº 1.823.968/SE, de 15.08.2019. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A parte agravante alegou ter impugnado o óbice da Súmula 83/STJ, citando precedente de 2019 (REsp 1.823.968/SE), enquanto a decisão agravada baseou-se em precedente mais recente, de 2023, sobre dano moral por atraso na entrega de obra e na baixa de gravame hipotecário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial conseguiu afastar o óbice da Súmula 83/STJ, trazendo precede superveniente àquele indicado na decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em precedente mais recente e específico sobre o tema, enquanto o precedente citado pela parte agravante era anterior e não suficiente para afastar o óbice da Súmula 83 deste STJ. 5. Desse modo, mostra-se correta a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por força da Súmula nº 182 desta Corte, já que a parte não logrou afastar a incidência da Súmula nº 83 deste STJ no seu agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →