Decisão · STJ

STJ REsp 2098004

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação em percentual reduzido. Princípio da dialeticidade recursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 3. O Tribunal de origem justificou a fixação do percentual em 5% com base na aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, afastando a hipótese de arbitramento por equidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que fixou os honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, que aplicou o art. 90, § 4º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PSB OIL - COMERCIAL, DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA - EPP e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa (fl. 424): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 2. O arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. 3. Recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 4. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (R Esp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). 5. Intelecção do art. 90, §4º, CPC: redução da verba honorária em caso de reconhecimento do pedido, situação delineada nos autos. 6. Parcial provimento à apelação para fixar a verba honorária sucumbencial com observância do art. 85, §2º e do art. 90, §4º, do CPC em 5% sobre o valor atualizado da causa. No presente recurso especial (fls. 470-479), os recorrentes alegam violação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o critério legal e Tema Repetitivo do STJ n. 1.076. Postularam o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% decorreu da aplicação do artigo 90, §4º, do CPC, e não de arbitramento por equidade (fls. 534-540).
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