Decisão · STJ

STJ REsp 2226966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. 2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo. 3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JANICE MARINHO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 185-190): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADOÇÃO DE TAXA DE MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 530 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para revisar os contratos analisados, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época das suas contratações, salvo se o valor contratado for mais benéfico; condenou a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos; determinando que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. II. Questão em discussão. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) preliminares de produção de provas em sede recursal e de ausência de interesse de agir; (ii) se os juros remuneratórios pactuados nos contratos são considerados abusivos; e (iii) se a forma de fixação dos honorários advocatícios está em consonância com o disposto no art. 85, §2º do CPC. III. Razões de decidir. (i) Preliminares de produção de provas em sede recursal e ausência de interesse de agir, rejeitadas. (ii) Tratando-se os contratos objeto de crédito pessoal consignado, e decretada a inversão do ônus prova, a não apresentação dos documentos, pela ré, acarreta aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC e na Súmula 530 do STJ. (iii) Honorários de sucumbência aplicados nos termos do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. XXXV da Constituição de 1988; arts. 369, 400 e 932, inc. I do CPC; arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º, do CDC; Súmula 530 do STJ; REsp nº 1.061.530 e REsp nº 1.821.182. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o proveito econômico obtido na demanda é mensurável, correspondendo ao valor de R$ 61.534,38, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação de honorários por equidade. Dessa forma, deveria ter sido observada a ordem de preferência legal, fixando-se os honorários sobre o proveito econômico obtido, entre 10% e 20%, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 473-475), sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 476-479). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. 2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo. 3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial conhecido e provido.
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