STJ AREsp 2764721
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF. 3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 337-338): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES ATESTANDO A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E O RECURSO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença e pugnou pelo desprovimento do apelo, logo, afastada a violação ao princípio da dialeticidade. 2. Verifica-se dos autos o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença e a postulação executória, caracterizando a prescrição. 3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1381768/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) e do TJRN (AC nº 0802101-16.2022.8.20.5161, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 361-362). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 205 do Código Civil. Argumenta, também, que o artigo 206, §5º, I, do Código Civil não seria aplicável ao caso, pois o título executivo judicial seria ilíquido, o que afastaria a prescrição quinquenal reconhecida pelo Tribunal de origem. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 384-390). O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ (e-STJ. fls. 395-409). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma equivocada as Súmulas, repisando os fundamentos do recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 431-436). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF. 3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.