Decisão · STJ

STJ AREsp 2919717

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais manejados em face de acórdão que manteve condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido em rodovia administrada pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode afastar a responsabilidade objetiva pelo acidente com base na ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou prazo contratual para obras estruturais; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória estaria prescrita, com termo inicial no acidente ou no falecimento da vítima, bem como se a responsabilidade da seguradora poderia ser limitada à franquia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, demonstrada em laudo da Polícia Rodoviária Federal, que apontou ausência de iluminação, sinalização e segurança no local do acidente. 4. A revisão da conclusão sobre nexo causal, culpa exclusiva e responsabilidade da concessionária demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse das recorrentes. 6. A discussão sobre o prazo prescricional da ação indenizatória exige análise das datas de acidente, falecimento e propositura da ação, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 7. A limitação da responsabilidade da seguradora à franquia contratual não pode ser apreciada em sede de recurso especial, pois a conclusão do acórdão está lastreada em fatos e provas, o que atrai a incidência do mesmo óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 699): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA DE TRÂNSITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA/SEGUNDA APELANTE. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍTIMA FATAL MARIDO DA PARTE APELADA. CONFIGURAÇÃO. DANOS DEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E FIXADO PENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE/SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR A FRANQUIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TANTO PARA OS DANOS MORAIS COMO TAMBÉM PARA O PENSIONAMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 43 e 186 do Código Civil, sustentando que o acidente ocorreu em período anterior ao término do prazo contratual para a realização de obras estruturais, o que afastaria sua responsabilidade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso, além de não observar a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Por sua vez, a TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., também com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a pretensão indenizatória estaria prescrita, pois o prazo deveria ser contado a partir da data do acidente, e não do falecimento da vítima. Argumenta, ainda, que sua responsabilidade deveria ser limitada aos valores que ultrapassassem a franquia contratada na apólice de seguro. Foram opostos embargos de declaração por ambas as recorrentes, que foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 783-797 e 846-859). Os recursos especiais foram inadmitidos com base na Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise das alegações das recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e ausência de ofensas aos arts. 489, e 1022, do Código de Processo Civil. Na petição de agravo, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. alega que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, devendo ser regularmente processado, pois não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos. A TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., em sua petição de agravo, sustenta que a questão da prescrição é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório. Intimada no termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada CREUZA NUNES MEDRADO não apresentou contraminuta aos agravos interpostos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais manejados em face de acórdão que manteve condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido em rodovia administrada pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode afastar a responsabilidade objetiva pelo acidente com base na ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou prazo contratual para obras estruturais; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória estaria prescrita, com termo inicial no acidente ou no falecimento da vítima, bem como se a responsabilidade da seguradora poderia ser limitada à franquia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, demonstrada em laudo da Polícia Rodoviária Federal, que apontou ausência de iluminação, sinalização e segurança no local do acidente. 4. A revisão da conclusão sobre nexo causal, culpa exclusiva e responsabilidade da concessionária demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse das recorrentes. 6. A discussão sobre o prazo prescricional da ação indenizatória exige análise das datas de acidente, falecimento e propositura da ação, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 7. A limitação da responsabilidade da seguradora à franquia contratual não pode ser apreciada em sede de recurso especial, pois a conclusão do acórdão está lastreada em fatos e provas, o que atrai a incidência do mesmo óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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