STJ AREsp 2708214
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. COPROPRIEDADE. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/90. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado em embargos de terceiro, que visava à desconstituição de penhora sobre imóvel urbano, alegando o embargante ser legítimo possuidor e que o bem constituía sua moradia. A controvérsia central reside na aplicação da impenhorabilidade do bem de família em imóvel com copropriedade, onde um dos condôminos é fiador em contrato de locação. 2, O objetivo recursal é decidir se (i) o reexame da matéria fática e probatória é dispensável na análise do recurso especial, configurando-se mera revaloração jurídica que afastaria a Súmula 7/STJ; (ii) é aplicável a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, permitindo a penhora da quota-parte do fiador coproprietário em imóvel indivisível, mesmo que o bem seja reconhecido como moradia do outro condômino; (iii) a tese da exceção da fiança locatícia apresentada em embargos de declaração após o julgamento da apelação configurou inovação recursal e supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso especial. 3. A tese da exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de fiança locatícia, suscitada apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configura inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a indivisibilidade do imóvel e a extensão da proteção do bem de família à totalidade do bem demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão quanto à exceção da fiança locatícia, afirmando expressamente que o vício apontado consistia em inovação recursal (e-STJ, fls. 230-235). A ausência de debate prévio e a tardia arguição da matéria nas instâncias ordinárias impedem o prequestionamento da tese, conforme Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual reconheceu a indivisibilidade do imóvel e estendeu a proteção do bem de família a toda a coisa, sob o fundamento de que a indivisibilidade esvaziaria o escopo da legislação de proteção à moradia (e-STJ, fls. 197-199). 5. A pretensão de reverter tal entendimento exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, manteve o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 332-333), reforçando a impossibilidade de reavaliação do contexto fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (MELTON ADMINISTRADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Pretensão do Embargante de levantar a constrição sobre a integralidade do imóvel passível de ser extraída da petição inicial (art. 322, § 2º do CPC). 2. Penhora de imóvel que foi objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre o Embargante e o coproprietário, terceiro ao processo executivo. Alegação recursal de que a constrição se limitou à parcela do Executado, não partícipe do referido negócio. Rejeição. Pedido expresso de constrição integral do imóvel, o qual foi acolhido na execução e assim averbado na matrícula. 3. Alegação de possibilidade de manutenção da penhora sobre os 50% (cinquenta por cento) que não foram objeto do compromisso de compra e venda firmado entre o Embargante e o terceiro coproprietário. Situação que escapa à aplicação da súmula n. 84 do STJ, pois o devedor, enquanto coproprietário, não participou do pacto do compromisso de compra e venda, de modo que, em relação a ele, não é exigível a outorga de título para a transmissão do domínio sobre a coisa. Ademais, posse do Embargante sobre toda a área que se mostra irrelevante, já que não se alega a oposição, por conta dela, ao domínio do coproprietário /executado, passível de constrição. 4. Prova, todavia, de que o imóvel é o bem de família do Embargante, estendendo se a referida proteção, conferida pela Lei n. 8.009/90, para toda a coisa, dada a indivisibilidade do imóvel, sob pena de se esvaziar o escopo conferido pela legislação, de proteção da moradia. Sentença mantida, sob fundamento parcialmente diverso, já debatido pelas partes. 5. Encargos de sucumbência que devem ser suportados pela Embargada, pois apresentou resistência à desconstituição da constrição, insistindo da manutenção desta. Prevalência do princípio da sucumbência sobre o princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 197-199) Contra o referido acórdão, a MELTON ADMINISTRADORA opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Alegação de que o Colegiado foi omisso em relação à possibilidade de penhora do bem de família, dada à natureza da obrigação que originou a constrição (prestação de fiança em contrato locatício). Não acolhimento. Análise de todas as circunstâncias necessárias e pertinentes ao julgamento da controvérsia, de forma devidamente fundamentada. Vício apontado que na realidade consiste em inovação recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (e-STJ, fls. 230-235) Nas razões do agravo em recurso especial, a MELTON ADMINISTRADORA apontou: (1) que a decisão agravada se calcou na suposta incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que o apelo nobre manejado não comportaria trânsito devido à necessidade de reexame de provas, quando, na realidade, a pretensão recursal não é revisitar as provas dos autos, mas sim revalorar, com base nos elementos fáticos já delineados e descritos no corpo do acórdão recorrido, a solução jurídica adotada pela Corte Estadual, o que seria admitido em sede de recurso especial, conforme precedentes desta Corte Superior; (2) que os fatos incontroversos e admitidos pelo Tribunal de origem, tais como a penhora da integralidade do imóvel, a copropriedade de Gil Goldstein, a aquisição pelo agravado de apenas metade do bem por contrato com o coproprietário HERMES, e a indivisibilidade do imóvel, possibilitam a análise pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da alegada negativa de vigência ao art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família para dívidas decorrentes de fiança em contrato de locação, inclusive comercial, defendendo a penhorabilidade da quota-parte do fiador coproprietário independentemente da indivisibilidade do bem ou da proteção do bem de família do outro condômino. Houve apresentação de contrarrazões por VALMIR HENICKA defendendo que: (1) a matéria referente à natureza da obrigação (fiança em contrato de locação) como exceção à impenhorabilidade do bem de família configura inovação recursal, não tendo sido debatida nas instâncias ordinárias (primeiro grau nem apelação), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por supressão de instância, preclusão consumativa e ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública; (2) a pretensão da agravante de ver penhorados 50% do imóvel e de discutir a origem da obrigação demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para aferir a origem do débito e a divisibilidade do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, que reconheceu a indivisibilidade do bem e sua proteção integral como bem de família, conforme precedentes desta Corte. A decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a inadmissibilidade do recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 332-333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. COPROPRIEDADE. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/90. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado em embargos de terceiro, que visava à desconstituição de penhora sobre imóvel urbano, alegando o embargante ser legítimo possuidor e que o bem constituía sua moradia. A controvérsia central reside na aplicação da impenhorabilidade do bem de família em imóvel com copropriedade, onde um dos condôminos é fiador em contrato de locação. 2, O objetivo recursal é decidir se (i) o reexame da matéria fática e probatória é dispensável na análise do recurso especial, configurando-se mera revaloração jurídica que afastaria a Súmula 7/STJ; (ii) é aplicável a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, permitindo a penhora da quota-parte do fiador coproprietário em imóvel indivisível, mesmo que o bem seja reconhecido como moradia do outro condômino; (iii) a tese da exceção da fiança locatícia apresentada em embargos de declaração após o julgamento da apelação configurou inovação recursal e supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso especial. 3. A tese da exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de fiança locatícia, suscitada apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configura inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a indivisibilidade do imóvel e a extensão da proteção do bem de família à totalidade do bem demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão quanto à exceção da fiança locatícia, afirmando expressamente que o vício apontado consistia em inovação recursal (e-STJ, fls. 230-235). A ausência de debate prévio e a tardia arguição da matéria nas instâncias ordinárias impedem o prequestionamento da tese, conforme Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual reconheceu a indivisibilidade do imóvel e estendeu a proteção do bem de família a toda a coisa, sob o fundamento de que a indivisibilidade esvaziaria o escopo da legislação de proteção à moradia (e-STJ, fls. 197-199). 5. A pretensão de reverter tal entendimento exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, manteve o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 332-333), reforçando a impossibilidade de reavaliação do contexto fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.