STJ REsp 2214038
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 1022, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONSTATADA. PRESTAÇÃO JURIDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL E A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO . I. Caso em exame 1. Processo originalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de setembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo qual foi pautado em seção de julgamento ordinária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débitos de IPTU pagos pela locadora e afastando a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à data de início da incidência de correção monetária e juros de mora. Novos embargos foram rejeitados. 4. Foi deferido o pleito incidental formulado para conceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o curso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado o julgamento do presente recurso nesta corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte recorrente, bem como negativa de prestação jurisdicional. 6. Outra questão em discussão é se o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de valores relativos a débitos de IPTU em contrato de locação é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, ou o trienal, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. No caso, o indeferimento de provas foi motivado, com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n. 83/STJ). 8. O Tribunal de origem afastou a prescrição por entender que seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, mas a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para cobrança de valores relativos a débitos acessórios ao contrato de locação, como o IPTU, é trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Precedentes. 9. No caso do prazo prescricional verifica-se a omissão quanto à matéria, de forma que se deve aplicar o artigo 1022, I e II, do CPC e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda novo julgamento. 10. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11 . Recurso parcialmente provido, reconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da ocorrência da supressio. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IBMEC EDUCACIONAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 796): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte e improcedente o pedido reconvencional. CERCEAMENTO DE DEFESA. Processo suficientemente instruído. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação do prazo geral do artigo 205 do CC. MÉRITO. Contrato de locação na modalidade "build to suit". Débitos de IPTU. Previsto em contrato que a responsabilidade seria da locatária. Cláusulas previamente discutidas e consentidas entre as partes. Validade da previsão, ainda que a autora utilize parte do imóvel. Inexistência de readequação d os valores de aluguel, visto que o réu aprovou a obra entregue pela autora, em visitas regulares e em "termo de recebimento de obra". Ré que deve ser condenada ao cumprimento da obrigação contratual de forma integral. Recurso do autor provido para condenar o réu ao pagamento de todo o devido com relação ao IPTU. Recurso do réu não provido, afastadas as preliminares. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 836): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte e improcedente o pedido reconvencional. CERCEAMENTO DE DEFESA. Processo suficientemente instruído. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Aplicação do prazo geral do artigo 205 do CC. MÉRITO. Contrato de locação na modalidade "build to suit". Débitos de IPTU. Previsto em contrato que a responsabilidade seria da locatária. Cláusulas previamente discutidas e consentidas entre as partes. Validade da previsão, ainda que a autora utilize parte do imóvel. Inexistência de readequação dos valores de aluguel, visto que o réu aprovou a obra entregue pela autora, em visitas regulares e em "termo de recebimento de obra". Ré que deve ser condenada ao cumprimento da obrigação contratual de forma integral. Recurso do autor provido para condenar o réu ao pagamento de todo o devido com relação ao IPTU. Recurso do réu não provido, afastadas as preliminares. Embargos de Declaração acolhidos em parte para sanar erro material quanto à data de início da incidência de correção monetária e juros de mora. Novos aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fl. 846). Nas razões do apelo especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 112, 113, 187, 206, §§ 3º, incisos I e III, e 5º, inciso I, 360, 422, 615 e 616, todos do Código Civil, e arts. 11, 85, § 2º, 369, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, estes do Código de Processo Civil. Sustenta que "o E. Tribunal a quo deixou de analisar as normas federais em confronto com as alegações da Recorrente e as circunstâncias do caso concreto, incorrendo em relevantes omissões" (e-STJ, fl. 861). Assevera que " N ão é razoável e ofende a lógica contratual imputar ao Recorrente, na qualidade de locatário, a responsabilidade de pagar integralmente o IPTU do Imóvel, se aproximadamente metade de sua área é utilizada comercialmente por terceiros" (e-STJ, fls. 865-866). Alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto ao fato de que "a dívida de IPTU sequer poderia ser cobrada do Recorrente, já que, tendo operado a novação, a obrigação do IBMEC perante a PROP foi extinta" (e-STJ, fl. 867). Argumenta que os "tributos devidos, portanto, se referem à área contratada que seria ocupada exclusivamente pelo IBMEC, na medida em que o termo definido "Imóvel" é específico sobre a área que seria efetivamente ocupada pelo IBMEC, enquanto o prédio comercial em que a área está inserida" (e-STJ, fl. 866). Defende que "não incide sobre o caso o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC" (fl. 869), mas sim o trienal ou quinquenal, previstos no art. 206, §§ 3º, incisos I e III, ou 5º, inciso I, do Código Civil, respectivamente. Insiste no pedido de revisão contratual (abatimento de preço), "dado o descumprimento da PROP na entrega do Imóvel nos termos do projeto" (e-STJ, fl. 872). Afirma a existência de cerceamento de defesa, "uma vez que não pôde produzir as provas requeridas expressa e tempestivamente, a fim de comprovar as suas alegações" (e-STJ, fl. 873). Refere-se à condenação nos honorários de sucumbência de 11 % (onze por cento) sobre o valor da condenação, desconsiderando que parte da condenação se refere a valores ilíquidos, em contrariedade ao disposto no art. 85, § 2º, que prevê "os honorários serão calculados sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ, fl. 874). Conclui pela existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 206, §§ 3º, incisos I e III, e 5º, inciso I, do Código Civil. Por fim, pleiteia "a anulação do v. acórdão de fls. 795-803, (sequer) complementado após embargos de declaração, para que o E. TJSP análise os aclaratórios opostos pela Recorrente, ou, se for o caso, para que esse Col. STJ aprecie, desde já, o mérito do recurso em benefício do Recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC" (e-STJ, fl. 863). Contrarrazoado o feito (e-STJ, fls. 941-979), o recurso ascendeu a esta Corte por determinação desta Relatoria. Os autos foram incluídos originalmente na pauta da sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de setembro, sendo destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo qual foi pautado em seção de julgamento ordinária prevista para o dia 16/10/2025. (e-STJ Fl.1061) IBMEC EDUCACIONAL LTDA. apresentou pedido de Tutela Provisória Incidental. (e-STJ Fl.1064-1103) Afirmou, em suma, que "Paralelamente ao trâmite deste recurso especial neste c. STJ, a Recorrida apresentou cumprimento provisório de sentença n. 0005268-13.2025.8.26.0114 para satisfazer o suposto crédito que possuiria em virtude do v. acórdão recorrido" e que "apresentou seguro garantia judicial idôneo no valor de R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais), correspondente ao valor do crédito atualizado à época de sua contratação acrescido de 30% (trinta por cento), nos exatos termos do §2º do art. 835 CPC (doc. 2)" Aduziu que "No entanto, a Recorrida requereu o prosseguimento da execução provisória e penhora online das contas e aplicações financeiras da Recorrente (doc. 4)" e que "o MM. Juízo de Primeira Instância determinou o prosseguimento da execução provisória da Recorrida com a penhora online via SISBAJUD dos ativos financeiros da Recorrente". Postulou: "A atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo-se os efeitos do acórdão recorrido e consequentemente da execução provisória em curso, especialmente quanto à ordem de penhora online de ativos financeiros". PROP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação ao pleito cautelar. (e-STJ Fl.1104-1119) Narrou, resumidamente, que "O Recorrente se limita a aduzir a probabilidade de provimento do seu recurso no fato de que houve conversão do feito em recurso especial, e que Vossa Excelência apresentou voto na sessão virtual propondo o provimento parcial do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Eg. TJSP" e que "reitere-se que não há omissão a ser sanada, mas tão somente reformar o acórdão recorrido para que espelhe a jurisprudência desse C. STJ." Afirmou, ainda, que "não se mostra presente o requisito do perigo da demora, visto que a Recorrente se limita a alegar que o bloqueio do valor de R$ 11 milhões trará prejuízos as suas atividades empresariais" e que "o Recorrente, que integra um dos maiores grupos empresariais do setor educacional do Brasil, o Grupo Yduqs, conglomerado que reportou, em 2024, lucro líquido de R$ 480 milhões, possa sofrer a paralisação de usas atividades pela penhora de ativos em curso." Postulou, por fim, o "indeferimento do pedido de tutela provisória, visto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. " Foi deferido o pleito incidental formulado para conceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o curso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado o julgamento do presente recurso nesta corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGO PELO LOCADOR A TÍTULO DE IPTU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 1022, I e II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONSTATADA. PRESTAÇÃO JURIDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENSEJA REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL E A OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO . I. Caso em exame 1. Processo originalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de setembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo qual foi pautado em seção de julgamento ordinária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débitos de IPTU pagos pela locadora e afastando a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à data de início da incidência de correção monetária e juros de mora. Novos embargos foram rejeitados. 4. Foi deferido o pleito incidental formulado para conceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o curso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado o julgamento do presente recurso nesta corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte recorrente, bem como negativa de prestação jurisdicional. 6. Outra questão em discussão é se o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de valores relativos a débitos de IPTU em contrato de locação é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, ou o trienal, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. No caso, o indeferimento de provas foi motivado, com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n. 83/STJ). 8. O Tribunal de origem afastou a prescrição por entender que seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, mas a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para cobrança de valores relativos a débitos acessórios ao contrato de locação, como o IPTU, é trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Precedentes. 9. No caso do prazo prescricional verifica-se a omissão quanto à matéria, de forma que se deve aplicar o artigo 1022, I e II, do CPC e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda novo julgamento. 10. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11 . Recurso parcialmente provido, reconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da ocorrência da supressio.