STJ REsp 2205227
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA QUEIROZ , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 293-294): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GDF. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NOS AUTOS DA ADI Nº 0721303-57.2023.8.07.0000. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabeleceu limitação de percentual de descontos, efetuados por instituições financeiras, no contracheque e na conta corrente dos devedores, foi declara inconstitucional pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, em sessão de julgamento realizada dia 24/9/202 (AD In nº 0721303-57.2023.8.07.0000). 2. A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 3. No caso concreto, a Autora reconhece ter autorizado os descontos na conta dela, pois afirma que decorreram de contratos firmados com o Réu. 4. Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente da Autora/Apelante, decorrentes da operação ajustada entre as partes. Ressalva de entendimento pessoal. 5. Apelação conhecida e não provida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas na Lei n. 4.595/1964, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o v. acórdão recorrido negou vigência à Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e ao entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificando a admissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. A controvérsia envolve o direito do consumidor de cancelar débitos automáticos referentes a contratos com instituições financeiras, direito expressamente previsto na Resolução BACEN nº 4.790/2020. O STJ, no Tema 1.085 e no R Esp nº 1.863.973-SP, reconheceu essa prerrogativa como uma escolha legítima do titular da conta bancária." (fl. 327). Apresentadas as contrarrazões (fls. 391-415), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-422). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.