STJ AREsp 2892844
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas. 5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 940): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. I. A irregularidade na representação do exequente no início do processo consiste em vício sanável, tendo sido ratificado todos os atos processuais, não gerando nulidade processual se não verificado prejuízo aos litigantes. II - O art. 244 da Código Civil de 1973 dispõe quanto a possibilidade de validação de ato se, realizado de outro modo, alcance a finalidade pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.203550-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 967-972), sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 37, parágrafo único, do CPC/73, sustenta que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos, fora das hipóteses previstas no caput do referido artigo, são inexistentes, não sendo passíveis de convalidação, mesmo com a posterior juntada de procuração. Argumenta que o advogado que subscreveu a petição inicial e atuou no processo por sete anos não possuía poderes de representação, e que a procuração juntada posteriormente foi outorgada a outros advogados, sem ratificação expressa dos atos anteriores. Em relação ao art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC/15, alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir dispositivos legais sem justificar a aplicação do art. 244 do CPC/73 em detrimento do art. 37 do mesmo diploma. Quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem que o tribunal enfrentasse a tese de que a aplicação do art. 244 do CPC/73 é restrita a situações em que a lei não prevê a nulidade do ato praticado de forma diversa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1127-1151, nas quais o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a irregularidade na representação processual foi sanada e que não houve prejuízo às partes, além de invocar a aplicação da Súmula 83 do STJ. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 1107-1109): 1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a convalidação de atos processuais, óbice da Súmula 83/STJ; 3. Quanto à prescrição, a parte recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais supostamente violados, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que: 1. O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de que o art. 244 do CPC/73 não se aplica a atos considerados inexistentes pelo art. 37 do mesmo diploma; 2. A jurisprudência citada na decisão de inadmissão não é aplicável ao caso, pois trata de irregularidades sanadas nas instâncias ordinárias, enquanto no presente caso os atos praticados pelo advogado sem procuração não foram ratificados; 3. A prescrição é matéria de ordem pública e foi devidamente pré-questionada, sendo possível seu reconhecimento de ofício pelo STJ. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1127-1151, na qual o Banco do Brasil S/A reitera os argumentos de que a irregularidade na representação foi sanada e que não houve prejuízo às partes, além de defender a aplicação da Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento quanto à prescrição. Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas. 5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.