STJ AREsp 2459669
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA HELENA MARTO RODRIGUES VERGUEIRO (CRISTINA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR ENQUANTO, DE NOVAS CONSTRIÇÕES. REFORMA. 1. Insurgência contra a decisão que rejeitou impugnação e determinou indicação de bens penhoráveis. 2. Constrição judicial que já recai sobre imóvel, em valor suficiente para cobrir a dívida. 3. Desnecessárias, em princípio, novas penhoras e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Recurso provido. (e-STJ, fls. 35-38) Embargos de declaração opostos por CRISTINA rejeitados (e-STJ, fls. 96-99). Foi interposto recurso especial nas fls. 112-144, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 209-223, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das súmulas nºs 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 160-199), CRISTINA apontou: (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, pois o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de fatos incontroversos, como a ausência de intimação da agravante para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e o prejuízo causado à sua esfera patrimonial (CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 272, §§ 2º e 5º); (2) a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula nº 83 do STJ, pois o recurso especial não questiona a possibilidade de o credor escolher qual devedor solidário será cobrado, mas sim a exclusão de um dos devedores solidários do polo passivo da execução sem pedido do credor, em violação ao art. 264 do Código Civil; (3) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a questões relevantes, como a ausência de intimação da agravante para apresentar resposta ao agravo de instrumento, a inadmissibilidade do agravo por falta de requisitos formais e a necessidade de prosseguimento da execução contra o devedor solidário; (4) o agravo de instrumento de origem era manifestamente inadmissível, pois não indicou a agravante como parte e não foi instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.017, I, do CPC; (5) a decisão agravada ignorou a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), pois a exclusão do devedor solidário resultou em ônus excessivo e exclusivo à agravante, mesmo havendo outros meios menos gravosos para a satisfação da execução. Houve apresentação de contraminuta por JOÃO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (JOÃO), defendendo que: (1) a decisão agravada foi acertada ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, pois a análise das alegações da agravante demandaria reexame de fatos e provas; (2) a agravante não possui interesse processual, pois a decisão agravada não lhe causou prejuízo, tratando apenas de afastar a aplicação de multa e novas penhoras contra o agravado; (3) o agravo de instrumento de origem não era inadmissível, pois a ausência de intimação da agravante não configurou cerceamento de defesa, já que a decisão não afetou seus direitos; (4) a alegação de violação ao art. 264 do Código Civil é infundada, pois o imóvel penhorado também é de titularidade do agravado, e ele já indicou outros bens suficientes para quitar a dívida; (5) a aplicação do art. 805 do CPC não se justifica, pois a execução já está garantida por bens suficientes (e-STJ, fls. 316-322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.