Decisão · STJ

STJ AREsp 2856605

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. CONFISSÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de confissão tácita da recorrida acerca da quitação integral das parcelas contratadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O conteúdo normativo contido no artigo 507 do CPC, da forma como trazidos ao debate, qual seja, a impossibilidade de rediscutir questão já decidida ou não impugnada no momento oportuno, em razão da preclusão, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EDI DE PIERI e ZUE DE PIERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 490-493): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL APONTANDO A FALTA DE QUITAÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS. DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES CONTRATADOS (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 529-532). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 389 e 507 do CPC, porquanto desconsiderou a confissão tácita da recorrida, que, ao não se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial, admitiu que os valores cobrados decorrem de resíduos de parcelas já quitadas e não de parcelas inadimplidas. Argumenta que tal omissão da recorrida ensejou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado rediscutir questões já decididas ou não impugnadas no momento oportuno. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 565-573), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 576-578), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 599-608). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. CONFISSÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de confissão tácita da recorrida acerca da quitação integral das parcelas contratadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O conteúdo normativo contido no artigo 507 do CPC, da forma como trazidos ao debate, qual seja, a impossibilidade de rediscutir questão já decidida ou não impugnada no momento oportuno, em razão da preclusão, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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