Decisão · STJ

STJ AREsp 2870049

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado, com pena inicial de 5 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, após apelação ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito. 5. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições do agravo e do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a menor fração de redução em razão do privilégio, considerando a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, critérios que encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1219-1220 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial para redimensionar a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (e-STJ fls. 1077-1092). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 14, inciso II, e 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e 593, III, "c", do CPP, ao argumento, em síntese, de que, reconhecido o privilégio, o quantum de redução deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido, critérios que não foram observados pelo Tribunal a quo, o qual desconsiderou a existência da injusta provocação da vítima reconhecida pelos jurados (e-STJ fls. 1120-1128). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1144-1146). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1163-1175). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1211-1213): Processo penal. ARESP da defesa. RESP não admitido na origem. Acórdão que, em apelação, confirmou condenação por homicídio qualificado-privilegiado tentado, provendo recurso do MP, para aumentar a pena base e minorar para 1/6 o percentual de diminuição de pena decorrente do privilégio. Pleito de ser em 1/3 o percentual do privilégio. Do ARESP: a pretensão recursal demanda dilação probatória, incidindo o óbice da Súmula 07/STJ. Pelo desprovimento. Do RESP: sendo a agressão, que motivou a tentativa de homicídio, contra amigo do recorrente, e não contra este, não há como ser em 1/3 a minoração de pena decorrente do privilégio reconhecido. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC." Sobreveio a decisão de fls. 1219-1223 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a decisão agravada foi efetivamente impugnada, pois "questão central é, portanto, a valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, e não o reexame das provas que levaram a estes fatos". Sustenta que "o Tribunal de origem, ao fixar a pena, desconsiderou a injusta provocação da vítima, reconhecida pelos jurados, como circunstância relevante para a fixação do quantum de redução", violando o princípio da individualização da pena. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado, com pena inicial de 5 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, após apelação ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito. 5. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições do agravo e do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a menor fração de redução em razão do privilégio, considerando a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, critérios que encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
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