Decisão · STJ

STJ AREsp 2883196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil e dos artigos 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve simulação de rescisão contratual com o objetivo de evitar o pagamento de indenização por perda patrimonial. 2. O Tribunal estadual concluiu que a rescisão do contrato ocorreu com base em cláusula contratual válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo entre a apelada e a empresa operadora no segmento discutido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual realizada pela empresa operadora foi simulada para evitar pagamento de indenização por perda patrimonial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual consignou que a rescisão contratual ocorreu com base em cláusula válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo no segmento discutido. 5. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIX Distribuição de Cartão Telefônico Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 422 e 884 do Código Civil; 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 768). Argumenta que: "na verdade, o que houve foi uma simulação de rescisão em âmbito regional, com o único intuito de deixar de pagar à recorrente o montante acordado, referente à cessão onerosa da carteira de clientes à recorrida. Entretanto, em que pese tenha reconhecido que a recorrida permanecia com contrato vigente em âmbito e teria rescindido apenas o contrato regional, o acórdão recorrido não reconheceu a ausência de boa fé da recorrida e o seu dever de indenizar" (e-STJ fl. 768). Sustenta que: "A questão que se submete a exame no Recurso Especial é a verificação, diante dos fatos reconhecidos no acórdão, do dever da ré em indenizar a autora pelos valores que foram expressamente contratados, uma vez que não houve a rescisão contratual com a Claro" (e-STJ fl. 769). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual a parte agravante alegou violação dos artigos 422 e 884 do Código Civil e dos artigos 336, 342 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve simulação de rescisão contratual com o objetivo de evitar o pagamento de indenização por perda patrimonial. 2. O Tribunal estadual concluiu que a rescisão do contrato ocorreu com base em cláusula contratual válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo entre a apelada e a empresa operadora no segmento discutido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual realizada pela empresa operadora foi simulada para evitar pagamento de indenização por perda patrimonial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual consignou que a rescisão contratual ocorreu com base em cláusula válida, com ciência expressa das partes e que não houve demonstração de simulação ou continuidade de vínculo no segmento discutido. 5. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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