STJ AREsp 2874982
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, I E II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria desconsiderado documentos apresentados para demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira do agravado. 3. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência de recursos do agravado com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não considerar documentos que, segundo o agravante, demonstrariam a ausência de hipossuficiência financeira do agravado. 5. Outra questão em discussão é se a revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao agravado demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, enfrentando os argumentos apresentados pelo agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 8. A controvérsia quanto à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, quando o Tribunal de origem conclui pela comprovação da hipossuficiência econômica, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 377-384), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 393-398). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, I E II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria desconsiderado documentos apresentados para demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira do agravado. 3. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência de recursos do agravado com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não considerar documentos que, segundo o agravante, demonstrariam a ausência de hipossuficiência financeira do agravado. 5. Outra questão em discussão é se a revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao agravado demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, enfrentando os argumentos apresentados pelo agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 8. A controvérsia quanto à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, quando o Tribunal de origem conclui pela comprovação da hipossuficiência econômica, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da decisão que concedeu a gratuidade de justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.