Decisão · STJ

STJ AREsp 3024108

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9.10.2025 (expediente avulso), intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (expediente avulso - e-STJ fls. 2/8) interposto por Leonel Murai Bichels contra decisão de e-STJ fls. 257/259, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) a posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (..) e; ii) Súmula n. 284 do STF. A defesa alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso e aponta jurisprudência desta Corte para sustentar a sua tese de afastamento do dano moral nas hipóteses de reconciliação entre vítima e agressor. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 9.10.2025 (expediente avulso), intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
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