Decisão · STJ

STJ AREsp 2957744

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ) NÃO ATACADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO (ART. 301 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão de relator é proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão incindível em capítulos autônomos. A falta de combate integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quando não são enfrentados os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. 3. Inexistente manifesta ilegalidade capaz de ensejar concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando a prisão se deu em flagrante, legitimamente realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do CPP (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CARNEIRO DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, HERMAN BENJAMIN que, com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502072-42.2023.8.26.0530). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, além de 793 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando nulidade da prova, direito de recorrer em liberdade, absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal, redução das penas, substituição e abrandamento do regime. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (mínimo legal), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 284/85): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por TIAGO contra sentença que o condenou por tráfico de entorpecentes às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e 793 dias-multa. 2. O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da prova e direito de recorrer em liberdade, além de, no mérito, pleitear absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal, com a redução das penas, a substituição e o abrandamento do regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova obtida pelos guardas municipais é válida; (ii) se o réu pode recorrer em liberdade; (iii) se há elementos suficientes para a condenação por tráfico; e (iv) a possibilidade de desclassificação da conduta. III. Razões de decidir 4. O pedido de liberdade está prejudicado, devendo ter sido pleiteado anteriormente pela via do habeas corpus. 5. A atuação dos guardas municipais é válida, pois a proteção do patrimônio público municipal inclui a fiscalização das ruas. 6. A prova demonstra a responsabilidade do réu pelo tráfico, com apreensão de drogas e confissão durante o flagrante. 7. A negativa do réu e o depoimento da testemunha de defesa não são suficientes para desconstituir a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Afastadas as preliminares, DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (mínimo legal). . Na sequência, foi interposto recurso especial, sustentando ilegalidade da persecução penal por ter se iniciado em busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas funções institucionais, bem como a desclassificação para posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 424/425), que apontou a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, referindo, entre outros, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 424/425). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 429/467), a defesa sustenta: (i) o cabimento do agravo regimental; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (iii) a ocorrência de constrangimento ilegal e a necessidade de correção pelo órgão colegiado. Afirma que houve (iv) a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com afastamento do art. 932, III, do CPC, do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. Ressalta, no mérito, (v) a ilicitude da prova por violação aos arts. 244 e 157 do CPP, diante de abordagem e revista pessoal realizadas por guardas municipais sem ciência prévia da flagrância e sem fundadas suspeitas; (vi) a inaplicabilidade, aos fatos pretéritos, da orientação firmada na ADPF n. 995; e (vii) a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a inexistência de elementos indicativos da traficância (e-STJ fls. 431/466). Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja conhecido e provido o agravo regimental, com o consequente processamento do agravo em recurso especial e julgamento do recurso especial. Alternativamente, pleiteia provimento do recurso, de ofício, para afastar o alegado constrangimento ilegal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 485/488). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ) NÃO ATACADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO (ART. 301 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão de relator é proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e se submete ao controle do órgão colegiado via agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 2. É imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão incindível em capítulos autônomos. A falta de combate integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quando não são enfrentados os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. 3. Inexistente manifesta ilegalidade capaz de ensejar concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando a prisão se deu em flagrante, legitimamente realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do CPP (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025). 4. Agravo regimental não provido.
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