Decisão · STJ

STJ AREsp 2818194

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 486 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de imóvel locado, alegadamente caracterizado como bem de família. 2. A decisão recorrida manteve a penhora do imóvel, considerando que não foi comprovado que a renda obtida com a locação era revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante, conforme exigido pela Súmula 486 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado pode ser considerado impenhorável como bem de família, mesmo sem comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, estabelece que o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros, é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que demonstrassem a destinação da renda da locação para a subsistência ou moradia da família do agravante, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para verificar a destinação da renda obtida com a locação é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com o entendimento consolidado. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 689-699) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 684-686). Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementada (e- STJ. fls. 591-598): Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Decisão que deferiu o pedido de penhora de três bens imóveis. Impugnação rejeitada. Recurso do executado. Pretensão de desbloqueio. Alegação de que dois dos bens foram alienados, antes mesmo do ajuizamento da demanda, a terceiro de boa-fé, que desde então se encontra na posse. Ausência de interesse por parte do executado para defesa de bem que não mais lhes pertence nem está sob sua posse. Cabe ao terceiro adquirente o ajuizamento da medida adequada, ou seja, embargos de terceiro. Ausência de registro imobiliário acerca da alienação. Irrelevância. Súmula nº 84 do STJ. Recurso não conhecido nessa parte. Pretensão de que o terceiro seja citado na ação. Não conhecimento. Supressão de instância. Bem de família. Ainda que o imóvel esteja locado é necessário comprovar que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Súmula 486, do C. STJ. Ausência de elementos. Penhora mantida. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. Segundo a recorrente, o recurso, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" do permissivo constitucional, preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que a corte estadual violou o artigo 1º da Lei 8.009/90 ao afastar a prova carreada nos autos, apta a demonstrar que os valores obtidos com a locação do imóvel penhorado são revertidos em prol da agravante. Ainda, aponta que a conclusão do tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, confrontando com o enunciado da Súmula 486, o que reclama a aplicação da alínea "c" do artigo 105, III da Constituição. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 702-715). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 486 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de imóvel locado, alegadamente caracterizado como bem de família. 2. A decisão recorrida manteve a penhora do imóvel, considerando que não foi comprovado que a renda obtida com a locação era revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante, conforme exigido pela Súmula 486 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado pode ser considerado impenhorável como bem de família, mesmo sem comprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, estabelece que o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros, é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que demonstrassem a destinação da renda da locação para a subsistência ou moradia da família do agravante, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para verificar a destinação da renda obtida com a locação é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com o entendimento consolidado. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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