Decisão · STJ

STJ AREsp 2939173

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Regime inicial de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso. 6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. 7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada. 8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUDMILA TEODORO HERCULANO contra decisão proferida pelo presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 743-744). Nas razões recursais, a agravante sustenta que as teses arguidas no agravo em recurso especial não foram analisadas por mero formalismo. Argumenta que o recurso é tempestivo, pois o acórdão foi publicado no dia 28/02/2025 (sexta-feira), sendo que o prazo teve início na quarta-feira de cinzas, dia 05/03/2025. Assim, considerando o prazo legal de 15 dias corridos, seu termo final é dia 19/05/2025, data em que o recurso foi protocolado. Acrescenta que, em se tratando de feriado nacional e não local, não há necessidade de demonstração de suspensão do prazo por meio de certidão. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, aduzindo que fora fixado o regime semiaberto para pena fixada em patamar inferior a 4 anos, mesmo se tratando de ré primária e com as circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fls. 748-754). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 772-775): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RESP POR INTEMPESTIVIDADE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da jurisprudência do STJ "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025). - Ausência de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. - Também nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperar a pena-base (como no caso), é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Regime inicial de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso. 6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. 7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada. 8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025.
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