STJ AREsp 2780513
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A parte recorrente alegou a existência de questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas de forma explícita e fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A constatação de omissão relevante, que poderia, em tese, alterar a conclusão do julgado e que não foi devidamente sanada pelo Tribunal a quo, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO OPATRNY (SÉRGIO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADAS. NULIDADE NA CITAÇÃO DO RÉU EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO FICTÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E DEVE SER UTILIZADA APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES, COMPOSSUIDORES E CONDÔMINOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A citação fictícia, por ser medida excepcional, requer o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do citando, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de citação do verdadeiro possuidor torna obrigatória a declaração de nulidade insanável na ação de usucapião. A técnica de fundamentação per relationem, prevista no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP, foi corretamente aplicada, uma vez que os fundamentos da sentença foram suficientes para embasar a decisão. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1229/1242) Os embargos de declaração opostos por SÉRGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1277/1280 . Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1297/1321), SÉRGIO alegou (1) negativa de prestação jurisdicional, fundamentada na violação de dispositivos infraconstitucionais, como os artigos 3º, 7º, 9º, 10, 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (2) que o recurso especial não buscava o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido, como a localização das áreas em disputa; (3) que houve cerceamento de defesa pela rejeição da produção de prova oral e pela ausência de nova perícia, em afronta aos artigos 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil; (4) que a decisão recorrida violou os artigos 238 a 259 do Código de Processo Civil ao exigir citação pessoal em situação que não a demandava; (5) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não foi fundamentado em dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por RODRIGO MARUCO RUAS DE OLIVEIRA (RODRIGO), defendendo que o recurso especial não reuniu os requisitos de admissibilidade, pois não demonstrou violação a dispositivos de lei federal, careceu de prequestionamento e buscou o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1323/1324). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A parte recorrente alegou a existência de questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas de forma explícita e fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A constatação de omissão relevante, que poderia, em tese, alterar a conclusão do julgado e que não foi devidamente sanada pelo Tribunal a quo, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento.