Decisão · STJ

STJ REsp 2035966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-24publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO ODINEY AGOSTINETTO (fls. 130-166), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fls. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ - PRÉ). EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSÁRIA. PROCESSO QUE TRAMITA VIA PROJUDI. DOCUMENTO DIGITALIZADO COM FORÇA PROBANTE DE ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI DE Nº 11.419/2006 E DO ART. 178 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM VIA PROJUDI, O DOCUMENTO DIGITALIZADO POSSUI FORÇA PROBANTE DE ORIGINAL. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL DEDUZIDO. EMBARGOS A EXECUÇÃO TRANSITADOS EM JULGADO SEM QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADULTERAÇÃO DO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 120-126). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a cédula de crédito bancário, por ser título cambial com atributo de circularidade, exige a apresentação do original para evitar múltiplas execuções e comprovar a legitimidade do credor. Afirma que a decisão do Colegiado dissentiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões (fls. 222-237) Admitido o recurso na origem (fls. 238-242), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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