Decisão · STJ

STJ AREsp 2689261

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada. 3. O arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus, mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico. 4. O Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia desproporcional. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas, notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico expressivo. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASTOR LASTE (ASTOR) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CAUSALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 2. A extinção do processo implica na responsabilização daquele que deu causa à ação pelas despesas do processo e honorários advocatícios, ensejando a aplicação do princípio da causalidade. 3. Circunstância dos autos em que o pleito é de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte ré; pela aplicação do princípio da causalidade era caso de afastar a responsabilidade de parte autora pelo ônus da sucumbência; e se impõe manter o valor fixado por observância ao princípio da non reformatio in pejus. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração de ASTOR foram rejeitados (fls. 309/315 e-STJ). Nas razões do agravo, ASTOR apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a necessidade de observância dos limites objetivos da matéria devolvida ao tribunal e a aplicação dos institutos da coisa julgada e da preclusão; (2) violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, por deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido teria ignorado argumentos centrais da apelação e dos embargos de declaração; (3) ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015, ao manter a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor irrisório, mesmo sendo possível a fixação em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, em afronta ao Tema 1076 do STJ; (4) aplicação equivocada do princípio da causalidade, ao atribuir ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, mesmo diante do reconhecimento de litispendência, o que violaria os arts. 141, 492, 507 e 508 do CPC/2015; (5) dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ que determinam a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOS ANGELES (CONDOMÍNIO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à vedação de reformatio in pejus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada. 3. O arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus, mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico. 4. O Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia desproporcional. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas, notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico expressivo. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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