STJ REsp 2207098
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA. 1. RESP DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP PROVIDO PARA FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. 2. ARESP DO PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGRAMENTO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA FIXADA TÃO SÓ SOBRE A PARTE DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INADMISSÃO DO RESP NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182. ARESP NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde Pública do Estado do RS - IPE Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e "c", da Constituição Federal, e de Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. Hipótese de beneficiário do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), criança, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), que busca com o ajuizamento da demanda tratamento multidisciplinar. Diagnóstico comprovado por laudo da neurologista infantil, que prescreveu as terapias. Regramento da Autarquia que estabelece a participação financeira do usuário em consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, sendo as exceções dessa coparticipação as internações hospitalares e os tratamentos ambulatoriais. Precedentes nesta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que proposta em face de plano de saúde dos servidores do Estado, que não tem finalidade lucrativa, pertinente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante critério equitativo, como previsto no artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC, nos moldes do que se vem admitindo naquelas causas ajuizadas em face do Estado, lato sensu, para compeli-lo ao cumprimento do seu dever constitucional de prestar os meios de que necessita o cidadão desvalido para a proteção de sua saúde. Em um e outro caso, o valor saúde, inestimável, prepondera em relação ao aspecto econômico. Equidade, todavia, que, a partir da introdução do § 8º-A no artigo 85 do CPC pela Lei 14.365/2022, encontrou limites que não têm como ser simplesmente ignorados na cena judicial. Reforma da sentença para elevação dos honorários advocatícios, fixando-se-os com base no valor atribuído à causa atualizado, observando-se a previsão do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC. Atualização dessa verba que haverá de observar a Taxa SELIC, conforme emenda constitucional 113/2021. RECURSOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. Os Embargos de Declaração do particular foram rejeitados, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PARTE CABÍVEL À AUTARQUIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Ambas as partes interpuseram Recursos Especiais. Autarquia IPE Em suas razões a recorrente sustenta: "O que se pleiteia em relação ao Instituto de Saúde não são determinadas obrigações pecuniárias stricto sensu, mas prestações suficientes à manutenção da saúde, na exata medida da necessidade da parte autora, configurando típicas obrigações de fazer, sem conteúdo econômico. Por conta disso, os valores despendidos nos tratamentos ou nos medicamentos em si pleiteados não se incorporam ao patrimônio do seu requerente. São vinculados a determinado fim e indisponíveis. (..) Diante disso, descabe a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não se aplicando o art. 85, §3º, do CPC." Requer, pois, seja afastada a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, e seja aplicado o regramento previsto no art. 85, § 8º, do mesmo Código. Por fim, alega divergência jurisprudencial, trazendo julgados que abonam sua tese. Houve contrarrazões e o Especial foi admitido. Particular Em suas razões, o particular se volta contra sua coparticipação nos tratamentos de saúde, alegando sua hipossuficiência. Sustenta que o acórdão negou vigência aos artigos 4º da Lei n.º 8.096/90, 3º, inciso III, b, da Lei n.º 12.764/12, 85, § 2º, § 3º, e § 8º- A, do Código de Processo Civil. Requer, seja a coparticipação (a)"completamente afastada ou reduzida à percentual que possibilite a continuidade dos tratamentos que possuem tempo indeterminado de duração, entendendo-se como adequado a fixação em, no máximo, 2% sobre o valor dos tratamentos", e (b) que os honorários "sejam arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor total da causa". Depois de contrarrazoado o Especial foi inadmitido, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e pelo óbice da Súmula 7/STJ, este último porque a existência de coparticipação vem ancorada no regramento firmado entre as partes, como em tantos outros planos de saúde, e seu reflexo na verba honorária só poderá considerar a participação financeira da Autarquia. Sobreveio então o AREsp. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA. 1. RESP DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1313 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP PROVIDO PARA FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. 2. ARESP DO PARTICULAR. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGRAMENTO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA FIXADA TÃO SÓ SOBRE A PARTE DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INADMISSÃO DO RESP NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211 E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182. ARESP NÃO CONHECIDO.