Decisão · STJ

STJ AREsp 2686725

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, em razão de atraso na entrega da obra, interditada pela Defesa Civil Municipal devido a rachaduras na infraestrutura. A empresa agravante, atuando como empreiteira, foi considerada responsável pelo atraso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora dessa instância. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Deserção. Apelante SZN devidamente intimada para complementação do preparo, sob pena de deserção, apenas, recolheu valor muito inferior e alegou incorreção na base de cálculo utilizada. Descabida a pretensão de utilizar o valor da condenação. Inconformismo que não se limita ao questionamento da condenação na devolução dos valores pagos, mas, também, pretende a extinção do feito e desprovimento. Pedido inicial visava à rescisão do contrato, por culpa da parte vendedora e devolução dos valores pagos. Valor do preparo deve ser calculado com base no valor atualizado da causa. Inviável a conceção de mais prazo para nova complementação do preparo. Constatada a deserção. Legitimidade passiva. Afastada a alegada ilegitimidade passiva deduzida pela empreiteira, uma vez que, apesar de não ter firmado nenhum contrato com o autor, nem atuado como vendedora e recebido valores diretamente dele. Responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel decorre do fato de ter atuado como empreiteira e a obra foi interditada, pela Defesa Civil Municipal, em razão de rachadura na infraestrutura. Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda. Sentença de procedência. Constatado o atraso na entrega da obra, por culpa da parte vendedora. Correta a rescisão, com a devolução dos valores pagos. Recurso interposto pela SZN não conhecido e recurso interposto pela ENPLAN desprovido. A parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II do CDC, ao fundamento de que "somente haverá solidariedade caso a culpa não seja atribuível unicamente a um terceiro.". Inadmitido o apelo, houve manejo do sucessivo agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, em razão de atraso na entrega da obra, interditada pela Defesa Civil Municipal devido a rachaduras na infraestrutura. A empresa agravante, atuando como empreiteira, foi considerada responsável pelo atraso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora dessa instância. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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