STJ AREsp 2620033
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão de embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2023, e o recurso especial foi interposto em 10/11/2023, após o prazo legal. A parte agravante alegou que os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. 6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 443): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2. O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade. 3. Agravo interno desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (e-STJ fls. 505-507). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 1.010, incisos II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 6º, 9º, 10, 317 e 321 do mesmo diploma legal. Quanto à suposta ofensa ao art. 489 do CPC, sustenta que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que configuraria ausência de fundamentação. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, ao não se reconhecer que as razões de apelação impugnaram os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Além disso, teria sido violado o art. 1.022 do CPC, ao não serem sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise de documentos que comprovariam a contratação e inadimplência dos empréstimos. Alega que o art. 6º do CPC, que consagra o princípio da cooperação, foi desrespeitado, pois o juízo de origem não oportunizou à parte a correção de eventuais vícios processuais. Haveria, por fim, violação aos arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria observado o dever de evitar decisões surpresa e de oportunizar o saneamento de irregularidades processuais. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 635-651). O recurso especial não foi admitido com fundamento na intempestividade e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 654-655). Nas razões do seu agravo, o agravante alega que o recurso especial foi tempestivo, pois os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal, conforme os arts. 1.025 e 1.026 do CPC. Sustenta, ainda, que o recurso especial não demanda reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da dialeticidade. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 684-693. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ fls. 684-693). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão de embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2023, e o recurso especial foi interposto em 10/11/2023, após o prazo legal. A parte agravante alegou que os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. 6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.