STJ REsp 2214286
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, pleiteando a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades cobradas após o óbito. 2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco foram configurados danos morais. 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento em parte à apelação, reconhecendo o direito da cônjuge supérstite à inclusão no benefício de remissão e à manutenção do plano de saúde familiar, com assunção das obrigações financeiras, mas afastou a configuração de danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) se o acórdão recorrido contrariou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde após o falecimento do titular, sem extinguir essa obrigação e sem determinar a restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas pelas partes, especialmente quanto à cláusula de remissão, à inclusão da cônjuge supérstite como dependente e à inexistência de danos morais. 6. Não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que autorizasse a anulação do julgado, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação. 7. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada ao manejo do recurso especial, limitando-se a elencar dispositivos legais tidos por violados, sem construir raciocínio claro e convincente que evidenciasse como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais normas, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, com precisão, os fundamentos pelos quais se busca a reforma da decisão impugnada, não sendo suficiente a simples remissão genérica a preceitos normativos. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDIVANE FERREIRA ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 390-404): EMENTA : APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. FALECIMENTO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO CÔNJUGE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO MENSALIDADE INTEGRAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cláusula de remissão consiste na continuidade dos serviços aos dependentes após a morte do titular do plano de saúde, prevendo, em regra, a gratuidade das mensalidades por um período específico. 2. No caso concreto, o instrumento previa a "extensão assistencial" aos dependentes, incluindo a remissão das mensalidades por um prazo de cinco anos a partir do óbito do titular, desde que cumpridas algumas exigências elencadas, em especial a comprovação da qualidade de dependente, à época do óbito, segundo o Regulamento Geral da Previdência Social. 3. A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece, em redação atual, que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". 4. Assim, a pretensão formulada pelos autores Euclides Cesar, Pedro Andrade Filho e Luiz Henrique Ferreira resta obstada, já que estes, à época do falecimento do seu genitor, tinham 37, 33 e 23 anos, respectivamente, todavia, a autora Edivane Ferreira Andrade, na qualidade de cônjuge do titular, enquadrada, pois, como dependente segundo o regime geral, faz jus à inclusão no benefício em comento. 5. No caso de morte de titular do plano de saúde familiar, e mesmo após a incidência de cláusula de remissão, os dependentes - assim entendido todo o grupo familiar - têm direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Inteligência do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, art. 4º RN ANS 279/2014, Resolução CONSU n. 19/1999 e Súmula n. 13 da ANS. Precedentes. 6. Em que pese não terem sido observadas cláusulas contratuais específicas, não houve consequência mais grave decorrente dos fatos narrados, de modo que o ato praticado pela empresa, repousando no campo da mera irregularidade contratual, não ensejou danos morais às partes. 7. Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 419-423). A parte recorrente alega, preliminarmente, que, a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos considerados indispensáveis ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "os recorrentes estão efetuando o pagamento do plano de saúde do beneficiário titular, como se vivo estivesse, mesmo tendo postulado a extinção dessa cobrança e a restituição do valor pago indevidamente, em dobro. Ressalta-se que os recorrentes só continuam efetuando esse pagamento indevido porque a recorrida impôs este ônus para que o contrato do plano de saúde familiar não fosse extinto" (fls. 446-459). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 446-459), sobrevindo juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 510-513). Apresentado agravo (fls. 514- 28), este foi convertido em Recurso Especial à fl. 542. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde familiar, em razão do falecimento do titular, pleiteando a manutenção do contrato, a inclusão da cônjuge supérstite e a restituição, em dobro, das mensalidades cobradas após o óbito. 2. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi demonstrado o direito à extensão do benefício e tampouco foram configurados danos morais. 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento em parte à apelação, reconhecendo o direito da cônjuge supérstite à inclusão no benefício de remissão e à manutenção do plano de saúde familiar, com assunção das obrigações financeiras, mas afastou a configuração de danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) se o acórdão recorrido contrariou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, ao manter a cobrança das mensalidades do plano de saúde após o falecimento do titular, sem extinguir essa obrigação e sem determinar a restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as teses jurídicas apresentadas pelas partes, especialmente quanto à cláusula de remissão, à inclusão da cônjuge supérstite como dependente e à inexistência de danos morais. 6. Não se verifica omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional que autorizasse a anulação do julgado, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar ausência de fundamentação. 7. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada ao manejo do recurso especial, limitando-se a elencar dispositivos legais tidos por violados, sem construir raciocínio claro e convincente que evidenciasse como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais normas, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, com precisão, os fundamentos pelos quais se busca a reforma da decisão impugnada, não sendo suficiente a simples remissão genérica a preceitos normativos. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.