STJ AREsp 2809469
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características . 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ 258-278) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 248-254). O recurso especial foi interposto com fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ. fls. 131-140): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO BEM ANTES DE DECIDIR SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - AGRAVANTE QUE SUSCITA DESNECESSIDADE DA AVALIAÇÃO E PLEITEIA A IMEDIATA DECISÃO SOBRE O TEMA - DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AGRAVADO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA - FATOS CONTROVERTIDOS OCASIONADOS PELA PRÓPRIA IMPUGNAÇÃO DO CREDOR - ÔNUS DE DESCONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE CABE AO EXEQUENTE - PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - LIMINAR RECURSAL RETIFICADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 27-41) a recorrente alega, em síntese, que foram violados os artigos 797, 489, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 8.009/90. Afirma que a realização de perícia avaliatória, a cargo do exequente, antes de se decidir quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família afronta a regra de que a execução se processa no interesse do credor, pois induz custos e tempo desnecessários. Aduz também a inutilidade da prova para a decisão sobre a impenhorabilidade do bem de família. O recurso especial não foi processado. Aplicou-se a Súmula 7 do STJ, que veda reexame de fatos, e constatou-se que o recorrente não nem demonstrou claramente as supostas violações legais (e-STJ fls. 248-254). O recorrente então propôs agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características . 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.