STJ REsp 2181669
CIVILCONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Inteligência da Súmula n. 282/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OTAVIO LEVOTO NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 242-243): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A Lei nº 10.931/04 em seu art. 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada. Além disso, o contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170/01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. Súmulas 539 e 541 do STJ. Também não há irregularidade na utilização da tabela "price", porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago. Sentença mantida. TARIFA DE CADASTRO. Alegação de abusividade. INADMISSIBILIDADE: A Súmula nº 566 do STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro. Essa tarifa é admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo. É o caso em questão. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Insurgência contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: De acordo com o entendimento do STJ em recurso repetitivo, é legal a cobrança desta tarifa porque o valor cobrado não é abusivo e há comprovação de que o serviço foi prestado. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Insurgência contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado. Sentença mantida. SEGURO PRESTAMISTA Alegação de venda casada ilegal. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo apelante que teve a opção de contratar ou não. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos art igos 6º, I a IV, 31, 46, 51, I e II, 54, §§ 2º e 3º, todos do CDC, além do 85, §§ 1º e 11, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Afirma, em síntese, que "houve violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do CDC, o que foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, e ainda majorou o percentual dos honorários advocatícios" (fl. 269). Sem contrarrazões (fl. 272), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 273-274). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Inteligência da Súmula n. 282/STF. Recurso especial não conhecido.