Decisão · STJ

STJ REsp 2198618

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de trânsito em julgado do Tema 677/STJ, que trata da incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais realizados em garantia do juízo. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial não extingue os encargos moratórios previstos no título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo extingue os encargos moratórios previstos no título executivo, conforme entendimento firmado no Tema 677/STJ. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação da obrigação, razão pela qual não opera a cessação da mora do devedor. 6. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores depositados em favor do credor. 7. O saldo da conta judicial, acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido pelo devedor, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 8. O entendimento do Tribunal de origem está superado pelo Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARISA APARECIDA ZUFFI e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) a qual reconheceu como devido o índice de 42,72%, alusivo à variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) verificada no mês de janeiro de 1989, para os depósitos de poupança acerca dos expurgos inflacionários do Plano Verão. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 561): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Depósito realizado pelo agravado nos autos principais, ainda que tenha sido para garantia do juízo, não lhe retira a característica de pagamento Depósito tempestivo Não incidência de verba honorária Inteligência jurisprudencial do STJ - Depósito judicial é hábil para extinguir a obrigação do devedor, o que afasta a possibilidade de acolhimento da irresignação do agravante - Tema 677, do STJ, que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação contida neste comando, enquanto se apresentar condição de modificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pedido de levantamento de valores - Pleito que deve ser, antes de tudo, dirigido ao juízo de primeiro grau para análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Levantamento de valores na execução por herdeiros do falecido poupador - Descabimento - Necessário, antes de tudo, a realização inventário - Inventário que é o juízo universal, e para onde deverá ser transferido o crédito em questão, realizando-se a necessária regularização dos herdeiros e partilha de bens. Agravo desprovido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 593), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição. No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil por violação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 626-636), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 637-639), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 642-663). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 694-697). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de trânsito em julgado do Tema 677/STJ, que trata da incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais realizados em garantia do juízo. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial não extingue os encargos moratórios previstos no título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo extingue os encargos moratórios previstos no título executivo, conforme entendimento firmado no Tema 677/STJ. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação da obrigação, razão pela qual não opera a cessação da mora do devedor. 6. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores depositados em favor do credor. 7. O saldo da conta judicial, acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido pelo devedor, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 8. O entendimento do Tribunal de origem está superado pelo Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo.
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