Decisão · STJ

STJ REsp 2102680

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO DE JOSÉ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, IV, 474, 942, 213 E 214 DO CPC/1973 E ART. 489, IV, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória ajuizada pela União, visando desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome de entidade federal extinta, pertence ao patrimônio público e, portanto, é insuscetível de aquisição por usucapião. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a União possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória, mesmo não tendo figurado no processo originário; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa do recorrente. 3. A análise das alegações de ilegitimidade da União e de ausência de intimação regular demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 213 e 214 do CPC/1973 inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, conforme as Súmulas 211/STJ. O prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE EMERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238 E 937 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória que anulou sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome do FUNRURAL e pertencente à União, é insuscetível de aquisição por usucapião 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação ao art. 238 do CPC, em razão da ausência de citação válida do recorrente na ação rescisória; (ii) houve violação ao art. 937 do CPC, em razão da impossibilidade de sustentação oral; e (iii) foi configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. 3. A alegação de violação ao art. 238 do CPC não pode ser conhecida, pois a tese não foi previamente submetida à apreciação da instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Quanto à alegada violação ao art. 937 do CPC, o Tribunal de origem afastou a nulidade, consignando que o direito à sustentação oral não foi obstado, mesmo com a exigência de cadastramento eletrônico prévio, desde que o advogado comparecesse presencialmente ao tribunal antes do início da sessão. A reapreciação dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial de não conhecido. RELATÓRIO Trat am-se de agravos em recurso especial interpostos por JOSÉ MARCOS SOUSA VILA FLOR (JOSÉ) e EMERSON LIMA DE SOUZA (EMERSON), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGO 485 V DO CPC- PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTAVA REGISTRADO EM NOME DO FUNRURAL, PERTENCENDO, ASSIM A UNIÃO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL NÃO SE FAZENDO ACOMPANHAR DOCUMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DA FUNRURAL- OFENSA AO ART. 942 DO CPC - IMÓVEL PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ E NESTA CORTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fls. 905) Nas razões do agravo, JOSÉ apontou que a controvérsia objeto do recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questões exclusivamente de direito, especialmente a violação dos arts. 301, IV, 474 e 942 do CPC/1973 (e-STJ, fls. 1.321/1.340). EMERSON, em suas razões do agravo, apontou que a análise da violação dos dispositivos do Código Processo Civil não exige o revolvimento da matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 1.302/1.316) Houve apresentação de contraminuta pelo HOSPITAL SÃO LUIZ GONZAGA (HOSPITAL) defendendo que os agravos não merecem prosperar (e-STJ, fls. 1.321/1.340). Não houve apresentação de contraminuta a nenhum dos agravos pela UNIÃO FEDERAL (UNIÃO) (e-STJ, fl. 1.342), nem por EMERSON ao agravo de JOSÉ (e-STJ, fl. 1.349), e nem por este ao agravo daquele (e-STJ, fl. 1.349). É o relatório. EMENTA RECURSO DE JOSÉ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, IV, 474, 942, 213 E 214 DO CPC/1973 E ART. 489, IV, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória ajuizada pela União, visando desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome de entidade federal extinta, pertence ao patrimônio público e, portanto, é insuscetível de aquisição por usucapião. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a União possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória, mesmo não tendo figurado no processo originário; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa do recorrente. 3. A análise das alegações de ilegitimidade da União e de ausência de intimação regular demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 213 e 214 do CPC/1973 inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, conforme as Súmulas 211/STJ. O prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE EMERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238 E 937 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória que anulou sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome do FUNRURAL e pertencente à União, é insuscetível de aquisição por usucapião 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação ao art. 238 do CPC, em razão da ausência de citação válida do recorrente na ação rescisória; (ii) houve violação ao art. 937 do CPC, em razão da impossibilidade de sustentação oral; e (iii) foi configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. 3. A alegação de violação ao art. 238 do CPC não pode ser conhecida, pois a tese não foi previamente submetida à apreciação da instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Quanto à alegada violação ao art. 937 do CPC, o Tribunal de origem afastou a nulidade, consignando que o direito à sustentação oral não foi obstado, mesmo com a exigência de cadastramento eletrônico prévio, desde que o advogado comparecesse presencialmente ao tribunal antes do início da sessão. A reapreciação dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial de não conhecido.
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