STJ AREsp 3025037
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio, o agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia (arts. 240 e 244 do CPP). 2. Do mesmo modo, no agravo regimental, não foi enfrentada de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CAIQUE DOS SANTOS PATROCÍNIO DELBEN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo crime do art. 33, § 4ª da Lei n. 11.343/06. Ao julgar a apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do agravante para estabelecer a pena-base no mínimo legal, sem reflexos na sanção final, mantendo, no mais, a sentença. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 772/781). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 798/800). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 828/829). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a necessidade de prestigiar o princípio da colegialidade, com leitura restritiva do art. 932 do CPC; a existência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico), com demonstração de violação aos arts. 240 e 244 do CPP e de dissídio jurisprudencial; a inexistência de incidência das Súmulas 7, 13, 182 e 518/STJ; e a viabilidade do processamento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF (e-STJ fls. 834/844). Requer: a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; caso não haja reconsideração, o julgamento colegiado pela Turma; o provimento do agravo regimental para afastar o não conhecimento do AREsp; a expedição de alvará de soltura, de ofício, se cabível; a concessão de habeas corpus de ofício; e a apreciação das teses de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 844). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182/STJ), ressaltando que a mera afirmação genérica de que a matéria seria jurídica não afasta a vedação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 858/860). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio, o agravante deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia (arts. 240 e 244 do CPP). 2. Do mesmo modo, no agravo regimental, não foi enfrentada de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.