Decisão · STJ

STJ REsp 2232657

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à aplicação do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso. 2. Quanto à alegação de que foram juntados documentos intempestivamente, é inviável o conhecimento do recurso especial, pois os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por IDALINA LEITE FRANCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.173-1.174): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 - Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que fundamentem os aumentos que reputa abusivos, com o recalculo do prêmio mensal cobrado a partir de junho/2017, além de indenização por danos materiais, ao argumento de o aumento por faixa etária desrespeitar o Estatuto do Idoso, e deverem ser aplicados apenas os índices de reajuste previstos pela ANS. 2 - Preliminar de não conhecimento do recurso por vulneração ao princípio da dialeticidade, rejeitada. 3-Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou "barganha" dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 4 - Despicienda a juntada da proposta a que aderiu a autora junto à Fecomércio/SP, eis que, por se tratar de Plano de Saúde Coletivo por Adesão firmado através de convênio com a entidade de classe, no qual inexiste qualquer dúvida quanto ao plano aderido, basta a juntada do contrato padrão, enviado a todos os beneficiários, e que se encontra acostado aos autos. 5 - Alegação de ilegalidade com relação ao reajuste por faixa etária que restou afastado pela sentença, não tendo sido objeto de recurso por parte da autora, restando a questão preclusa. 6 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 7 - Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados aos autos, que o reajuste anual da mensalidade do plano, entre os anos de 2017 e 2023, apresentou variação entre 15,90% e 34,90%, índices estes que se afiguram razoáveis e não denotam, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, mormente considerando a idade da segurada, o fato de não estar o reajuste limitado apenas aos indicadores financeiros do VCMH, e também os custos dos serviços prestados (sinistralidade), os quais, ademais, foram aceitos pela entidade de classe contratante como adequados. 8 - De outro giro, tem- se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 13.1 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. Dessa forma, aplicar apenas o reajuste financeiro, sem qualquer respaldo técnico-atuarial, importaria em conduta capaz de subverter a lógica atuarial do sistema, e, consequentemente, trazer sérios desequilíbrios ao contrato, quiçá, tornando inviável a sua preservação. 9 - Aludido reajuste que não implica em vulneração do Estatuto do Idoso, pois a norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, hipótese diversa dos autos. 10 - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 11 - Provimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.202). A parte recorrente alega violação do art. 6º, incisos IV e VI, do CDC. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, afastando a proteção consumerista. Afirma que foram violados os arts. 434, 435, 436 e 437, § 1º, do CPC. Afirma que o acórdão baseou-se em documentos apresentados intempestivamente pelas recorridas, sem oportunizar contraditório à recorrente. Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal acerca de contrato coletivo empresarial atípico em que aplicado o CDC e determinada a aplicação dos reajustes previstos para planos individuais e familiares. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.259-1.273), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.275-1.287). A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Essa relatoria entendeu que a referida Súmula não incide no caso e determinou a conversão do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à aplicação do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso. 2. Quanto à alegação de que foram juntados documentos intempestivamente, é inviável o conhecimento do recurso especial, pois os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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