Decisão · STJ

STJ AREsp 2952660

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de suposto vício grave. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a correta aplicação de normas federais à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 3. A parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não debatidos na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do imóvel e afastou a alegação de preço vil. III. Razões de decidir 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação com base na inércia da parte após regular intimação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, não havendo impugnação à avaliação do bem no momento processual oportuno, opera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento sob a alegação de que o acórdão manteve a decisão interlocutória que, diante de suposto vício grave no laudo de avaliação judicial, declarou a preclusão da impugnação ao referido laudo. Com isso, afirma que o recurso objetiva a correta aplicação de normas federais, especificamente "os artigos 489, § 1º, art. 891, parágrafo único, e art. 903, § 1º, inc. I, todos do Código de Processo Civil, à moldura fática já delineada e consolidada pelo Tribunal de origem". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que a tese recursal apresenta elementos não debatidos na decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o acórdão recorrido manteve decisão interlocutória que declarou a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação judicial, diante de suposto vício grave. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando a correta aplicação de normas federais à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 3. A parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que a tese recursal apresenta elementos não debatidos na decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu pela ocorrência de preclusão temporal do direito de impugnar o laudo de avaliação do imóvel e afastou a alegação de preço vil. III. Razões de decidir 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a preclusão da impugnação ao laudo de avaliação com base na inércia da parte após regular intimação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que, não havendo impugnação à avaliação do bem no momento processual oportuno, opera-se a preclusão. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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