Decisão · STJ

STJ AREsp 2917910

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 1.1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de Temas fixados em julgados proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, por não se amoldarem ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANA CRISTINA RENDA DE MEIRA LINS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 524/525, e-STJ), que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação do dispositivo de lei tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Conforme ficou decidido, "por meio da análise do recurso de ANA CRISTINA RENDA DE MEIRA LINS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Daí o presente agravo interno (fls. 528/541, e-STJ), no qual a parte contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assevera que apesar do decidido, o apelo nobre, amparado na alínea "c" do permissivo constitucional, estaria fundamentado na inobservância do Tema 872, deste Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 545/547 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 1.1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de Temas fixados em julgados proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, por não se amoldarem ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.
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