STJ AREsp 2883499
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas. 2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte, afastada a alegação de omissão. 7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do v alor do proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 334): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA ÚNICA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. Considerando a conexão entre a ação de execução e os embargos do devedor, revela-se desnecessária a prolação de sentença nos autos da ação de execução, quando proferida sentença nos autos dos embargos que, ao reconhecer a procedência do pleito do embargante, julga extinto o feito executivo, tratando-se de sentença única. Julgados procedentes os embargos à execução, e determinada a extinção do feito executivo, inexiste óbice à fixação única de honorários de sucumbência, que englobe tanto a pretensão da ação de execução quanto dos embargos. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e retificar a fundamentação do acórdão (fls. 376, 517-518). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, 7º e 85, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, também, que o Tribunal de origem não analisou a aplicação dos precedentes utilizados como paradigma que, na sua interpretação, corroboram a tese de que a fixação de honorários em ambas as ações pode ser cumulada, respeitado o limite máximo de 20%, e não o mínimo de 10%, o que levaria a um valor inferior ao mínimo legal em cada processo. Além disso, teria violado o art. 7º e 85, §§ 1º e 2º do CPC, pois o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios de forma equitativa, em vez de fixá-los de forma cumulativa em ambas as ações (execução e embargos à execução) no importe mínimo de 10% para cada demanda, conforme a jurisprudência majoritária. Alega que a fixação de honorários abaixo do mínimo legal é vedada pelo ordenamento e que a tese de que a fixação única de 10% para ambas as ações é suficiente para remunerar o trabalho do advogado em ambos os feitos é subjetiva. Aponta que a fixação equitativa só é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não é o caso, conforme o Tema 1.076 do STJ. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 558-563. O recurso especial não foi admitido (fls. 567-569), sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão tratou de todas as questões relevantes, e que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, e que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta às fls. 624-627. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AÇÕES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou a fixação única de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, de forma única para a ação de execução e os respectivos embargos, entendendo que o valor englobava ambas as demandas. 2. A parte agravante sustenta que a fixação única de honorários em 10% para ambas as ações resulta em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada processo em violação aos arts. 7º e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e que a decisão do Tribunal de origem estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu que a fixação única de honorários advocatícios era suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em ambas as ações, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre a tese de que a fixação de honorários de sucumbência de 10% para duas ações autônomas violaria o patamar mínimo legal para cada uma delas; (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma única para a ação de execução e para os embargos à execução e (iii) se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e embargos à execução, desde que o valor fixado nos embargos seja suficiente para atender ambas as demandas, respeitando o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável aos interesses da parte, afastada a alegação de omissão. 7. A análise da suficiência dos honorários fixados e a verificação do v alor do proveito econômico demandariam reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal Superior está em consonância com a decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.