Decisão · STJ

STJ REsp 2228881

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta-corrente. 2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 734-735): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos ao julgamento de apelação cível, com a finalidade de sanar omissão e obscuridade, concedendo efeitos infringentes à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) existência de omissão ou de obscuridade no acordão embargado; e 2) possibilidade de ser concedido efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). 2. É possível que os embargos de declaração, como consequência, possuam efeitos modificativos, em virtude de que a sua resolução possa alterar a conclusão exarada na decisão impugnada, quando se verificar a existência de um dos vícios supracitados. 3. Existência de omissão quanto à análise do pedido formulado pela parte embargante/autora sob a ótica de ofensa ao mínimo existencial, porquanto o acórdão prolatado se restringiu ao entendimento exarado pelo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impossibilita a limitação dos descontos realizados em conta-corrente. 4. Descontos realizados em benefício previdenciário e em conta-corrente. Limitação imposta pela lei nº 10.820/03 que é inaplicável aos débitos efetuados em conta-corrente. Tema 1085, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Entendimento do Tribunal de Justiça e da presente Câmara Cível que é possível a limitação, a fim de garantir o mínimo existencial à parte, com a finalidade de resguardar a possibilidade dessa manter a sua subsistência mensalmente e de evitar novo endividamento, com a realização de outros empréstimos. 6. Caso concreto, em que os descontos realizados pela parte ré equivalem a, aproximadamente, de 77% dos rendimentos auferidos pela parte autora. Abusividade constata, a ensejar a sua limitação. 7. Descontos efetuados pela parte demandada na conta bancária da parte autora e em seu benefício previdenciário, somados, não podem ultrapassar 35% dos proventos recebidos a título de aposentadoria (parâmetro indicado pela lei nº 10.820/2003, com as modificações da lei nº14.131/2021), de modo a preservar um mínimo indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana, preconizado no art. 170 da Constituição Federal. 8. Limitação que deve observar a ordem cronológica das contratações, ou seja, o saldamento dos contratos mais antigos tem preferência sobre os mais recentes. Parte autora que deverá suportar o incremento proporcional do tempo de pagamento, de modo a garantir o integral cumprimento da obrigação contratualmente assumida. 9. Omissão verificada, com a modificação do resultado do recurso de apelação interposto pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 748-755). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que "..o limite percentual da renda do mutuário restringe- se às hipóteses de contratação de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, não às demais modalidades de mútuos bancários, realizadas mediante o pagamento por débito em conta corrente de livre movimentação." (fl. 849). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.863.973/SP, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 907-910), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 911-914). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta-corrente. 2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF. R ecurso especial não conhecido.
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